- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010370-56.2015.5.05.0581, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EFEITO LIBERATÓRIO DA ADESÃO AO PIDV. No caso, consoante assentado pelo Tribunal a quo, " mostra-se inaplicável o posicionamento do Supremo Tribunal Federal à espécie, posto que inexistiu comprovação de que semelhante condição liberatória haja constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o referido plano, circunstância imprescindível à aplicação do critério liberatório de quitação ampla e irrestrita ". Por conseguinte, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento sufragado pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, segundo a qual " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". 2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada com fundamento na premissa de que, não havendo sido impugnada a afirmação contida na exordial de que o reclamante percebia a verba auxílio - alimentação desde sua admissão, no ano de 1983, então a adesão da reclamada ao PAT em 2008 e os instrumentos normativos juntados, com vigência muito posterior à referida contratação, não elidiriam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010370-56.2015.5.05.0581. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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