- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001250-14.2015.5.06.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A referida preliminar é inovatória, uma vez que não constou do recurso de revista da parte. Por outro lado, se o agravante queria se referir ao despacho denegatório do recurso de revista, também não há qualquer nulidade. Com efeito, a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho para examinar a admissibilidade do recurso de revista está prevista no § 1º do artigo 896 da CLT, não havendo se falar em nulidade. Ressalte-se que o Tribunal "ad quem" não está subordinado ao juízo de admissibilidade formulado pelo Tribunal "a quo" (que é de cognição incompleta). Dessa forma, o TST, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar o processamento do apelo, como manter o despacho denegatório, não se vinculando, portanto, àquele pronunciamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que a empresa é participante do PAT, motivo pelo qual aplicou o entendimento consagrado na OJ nº 133 da SBDI-1. Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. Mantida a natureza indenizatória da parcela, e a improcedência do pedido, resta prejudicada a análise do tópico em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. Ao contrário do que alega o agravante, o Regional registrou que houve a juntada dos controles de ponto e verificou que consta nas fichas financeiras o pagamento de horas extraordinárias. Assim, com base na prova dos autos, e ante a ausência de prova robusta por parte do reclamante capaz de infirmar os controles anexados, o TRT considerou válidos os registros de ponto. Com efeito, dos depoimentos transcritos é possível aferir que os horários de trabalho eram sempre registrados corretamente, inclusive quando havia labor externo. A Corte de origem ainda salientou que as fichas financeiras correspondentes indicam o pagamento de horas extras em algumas oportunidades, em montantes variáveis, e que o reclamante, quando da impugnação dos documentos apresentados pela parte adversa, não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de horas extras registradas e não remuneradas. Diante de tais assertivas, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, a qual foi plenamente observada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. Pela leitura dos depoimentos transcritos é possível aferir que havia registro dos horários de intervalo intrajornada. O Tribunal mencionou que dos referidos cartões é possível verificar uma certa flexibilidade, na qual havia dias em que o reclamante usufruía menos de sessenta minutos e, em outros dias, ultrapassava uma hora de intervalo. A Corte a quo registrou que essa flexibilidade estaria " longe de caracterizar violação ao caput do art. 71 da CLT ". Nesse contexto, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, já que somente através da análise de referidos cartões de ponto seria possível verificar uma real violação ao intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, consignou que " não existia nenhum tipo de determinação para não desligar o celular no final de semana, nem mesmo proibição para viajar ", não estando caracterizado o regime de sobreaviso. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu a equiparação salarial ao argumento de que a reclamada possui quadro organizado em carreira, com critérios de promoções por antiguidade e merecimento, e destacou a validade do plano de cargos e salários independentemente de homologação . No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, cristalizada na Súmula nº 6, item I, orienta que a validade do quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT, exige a devida homologação pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente, o que não é o caso da CHESF. Destarte, a decisão contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 6, I, do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST e provido. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em razão da adesão voluntária e espontânea do reclamante a plano de demissão voluntária, é válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado. Portanto, não é devido o aviso prévio, tampouco a multa incidente sobre o FGTS. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-14.2015.5.06.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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