- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-74.2015.5.20.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional consignou que o depoimento da testemunha comprova que havia o desvio de função das atribuições para as quais o reclamante foi contratado, acumulando ele as atividades de bombeiro civil com as de serviço de limpeza, o que enseja o pagamento pelo acúmulo de funções. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 444 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extrai-se do acórdão recorrido que o depoimento da testemunha demonstra o assédio moral sofrido pelo reclamante, de forma a corroborar com a tese ventilada na inicial, razão pela qual ensejou a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os arts. 223-B e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000544-74.2015.5.20.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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