JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-40.2016.5.03.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011070-40.2016.5.03.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. O recurso de revista não merece ser admitido no particular por completa ausência de fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, visto que não há indicação expressa de violação de dispositivo de lei ou da Constituição, e sequer divergência jurisprudencial, como previsto, respectivamente, nas Súmulas nos 221 e 337 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Regional deferiu as diferenças alusivas ao acúmulo de funções ao fundamento de que o reclamante, contratado em 2003 para a função de serviços gerais, foi promovido em 2010 para porteiro, sem, porém, deixar de exercer as atividades anteriores à referida promoção. Ora, ao alegar violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a reclamada parte da premissa fática de impossibilidade de acumulação das atribuições de porteiro com aquelas próprias do ocupante da função de serviços gerais; como, porém, o Regional considerou não apenas possível tal acumulação, mas também comprovada, então somente seria possível cogitar-se de violação do referido dispositivo de lei mediante reexame de fatos e provas referentes ao acúmulo, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3 . INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, com base na prova oral, chegou à conclusão de que o reclamante dispunha de apenas quinze minutos para almoço, vendo-se ainda na contingência de fazê-lo em seu posto de trabalho, porquanto não havia outro empregado para rendê-lo durante aquele período. Nesse contexto, solucionada a lide mediante análise da prova efetivamente produzida por ambas as partes, inviável cogitar-se de afronta aos dispositivos de lei (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015) que tratam apenas da distribuição do onus probandi . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011070-40.2016.5.03.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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