- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-33.2018.5.12.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O Tribunal de origem deixou assentada a premissa fática de que o parque fabril onde o obreiro se ativava foi totalmente fechado. Dessarte, prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela improcedência da indenização pelo período estabilitário do cipeiro, porquanto em sintonia com a Súmula nº 339, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, pois, embora efetuasse teste em chuveiros elétricos, restou demonstrado em laudo pericial de processo diverso, realizado quando ainda estava ativa a fábrica da reclamada, que o dispositivo de segurança DR estava instalado no equipamento utilizado pelo empregado. Nesse passo, inviável o conhecimento do recurso de revista por dissenso pretoriano, na medida em que os arestos trazidos a cotejo revelam-se inservíveis, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, IV, do TST e do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000890-33.2018.5.12.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.