- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 1000573-55.2023.5.02.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo o direito do Reclamante à estabilidade provisória, por se membro titular da CIPA, manteve a condenação do Reclamado ao pagamento da indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396/TST. Registrou que no caso dos autos não houve prova robusta acerca do encerramento das atividades no local de prestação de serviços do Autor, como alegado pela empresa. Ao revés, consignou que a alteração do contrato social indicou apenas a baixa da filial localizada na Rua Presidente Prudente, mas que o Reclamante se ativou na filial da Rua Osasco. Concluiu que “ o mero instrumento de distrato do contrato de aluguel juntado a fls. 156 e seguintes (ID. d5b5e41) não demonstra efetivamente a extinção do local de trabalho, mormente porque sequer restou cumprido, sendo certo que a data limite para saída da reclamada seria 01/08/2022 e o reclamante somente foi dispensado em 03/08/2022.” 2. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão de que houve encerramento das atividades no local de prestação de serviços do Reclamante, seria necessário revolver fatos e provas (S. 126 do TST). Ademais, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000573-55.2023.5.02.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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