- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011360-56.2016.5.03.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelo recorrente, que não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. 2. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. Os artigos 141 e 492 do CPC não estão violados, pois a decisão está fundada nas evidências fáticas analisadas pelo Regional, cujo exame prescinde do que foi alegado na defesa da reclamada. 3. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. O Regional asseverou que a simples descrição de uma determinada parcela no TRCT de outro empregado não autoriza a ilação de que o direito vindicado tenha origem na rescisão do contrato de trabalho e que, na presente hipótese, houve prova oral elucidando que o pagamento da parcela ao paradigma foi pontual e decorreu de um único critério objetivo - desligamento de empregados cujo setor foi extinto com a fusão Sanofi-Aventis, o que não é o caso do reclamante. Referida situação fática não permite constatar contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST, dirigida à hipótese diversa. Ademais, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011360-56.2016.5.03.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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