- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011390-47.2017.5.03.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . No caso vertente, não se vislumbra ofensa literal aos arts. 141 e 492 do NCPC, porquanto o Regional não proferiu decisão de natureza diversa da pedida e tampouco condenou a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme consignado no acórdão regional, o Juiz de origem , nos autos do processo nº 0012064-25.2017.5.03.0103, reconheceu a dependência em face da conexão com a presente ação, nos termos 54, 55 e 286, I, do CPC, em consequência, os dois processos foram reunidos, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, porque o reclamante postulara, naqueles autos, o pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória do cipeiro, o que dependia da definição da configuração (ou não) da justa causa para dispensa. Dessa forma, não se vislumbra nulidade da decisão por julgamento extra petita . 2. JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o ato faltoso do empregado, grave o suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, e manteve a sentença de origem que reverteu a dispensa por justa causa. Nesse contexto, concluir que o reclamante cometeu falta grave, como pretende a reclamada, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011390-47.2017.5.03.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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