- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000281-31.2017.5.17.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Como se sabe, é vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita ) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita ). Nesse sentido, o art. 492 do CPC/2015 dispõe ser defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese , contudo, não se constata a existência de julgamento extra petita , uma vez que a condenação deriva de pedido deduzido na petição inicial, pois a Reclamante requereu indenização por dano moral, alegando que " a culpa do empregador reside no fato de não ter levado em consideração a estado de saúde do empregado no ato de sua demissão, colocando em risco a sua vida e deixando-o desemparado, bem como aos seus dependentes ". Já o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que " A causa de pedir para a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais decorre do fato de que a autora foi dispensada em momento de fragilidade do estado de saúde. Portanto, o pleito em voga encontra-se dissociado da existência ou não da doença ocupacional ". Verifica-se, pois, não ter havido julgamento extra petita , já que a condenação do TRT condiz com os fatos narrados na Reclamação Trabalhista e decorre de pedido expresso da Reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. Não há falar, assim, em inobservância aos limites da lide, o que afasta a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Ademais, conforme se verifica nos autos, a controvérsia foi examinada nos limites propostos pela Autora na petição inicial, sendo que a pretensão da Reclamante, da forma como posta na inicial, possibilitou inclusive o amplo exercício do direito de defesa da Reclamada. Desde que não se altere o fato constitutivo, incumbe ao Magistrado aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados pela parte autora, exatamente como ocorrido no presente caso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000281-31.2017.5.17.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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