- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025004-36.2017.5.24.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS . De acordo com as premissas fixadas pelo Regional, a reclamada adotava regime de compensação de jornada semanal, porém ficou comprovada a habitualidade na prestação de horas extras. Assim, a decisão da Corte de origem encontra-se em sintonia com a Súmula nº 85, IV, deste Tribunal, que dispõe: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" . Ademais, no tocante ao intervalo interjornadas, a decisão regional não comporta reforma, porquanto proferida em acordo com o disposto no art. 66 da CLT e com a OJ nº 355 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025004-36.2017.5.24.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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