- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-12.2018.5.15.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A insurgência não está devidamente fundamentada, pois o reclamante não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF e tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. O Regional manteve a sentença a qual considerou inválido o regime de compensação adotado, devido à prestação habitual de horas extras. A decisão regional está em consonância com a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST, no sentido de que, no caso de descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, as horas que ultrapassarem a carga horária semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, exigir-se-á a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, incidindo como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010254-12.2018.5.15.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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