- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-85.2014.5.01.0551, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Diante da premissa de que a reclamada não apresentou controles de frequência idôneos, a conclusão do Tribunal Regional acerca da veracidade da jornada indicada pelo reclamante está em conformidade com a Súmula nº 338, I e III, desta Corte, razão pela qual o recurso de revista não merecia processamento por violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na esteira da Súmula nº 333 do TST. 2. Por outro lado, para reconhecer-se eventual ofensa aos arts. 389 e 391 do CPC seria necessário o reexame das declarações prestadas pelo reclamante, a fim de averiguar se teria havido ou não confissão quanto à quitação das horas extraordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. O art. 1.026, § 2º, do CPC é incisivo no sentido de que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. 2. Foi registrado pelo TRT que a pretensão da reclamada, por meio de embargos de declaração, era reabrir a discussão sobre o mérito da controvérsia referente às horas extraordinárias. 3. Dessa forma, a imposição da multa efetivamente não ofendeu o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porque respaldada no referido dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000787-85.2014.5.01.0551. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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