- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001870-71.2017.5.09.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ao indeferir a manutenção do plano de saúde depois da dispensa imotivada, tendo em vista o não cumprimento do requisito da contribuição do beneficiário para o plano de assistência à saúde, a Corte de origem decidiu em observância ao disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Ademais, a Corte de origem não emitiu tese especificamente aos §§2º e 3º do citado dispositivo, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST nesse ponto. Aresto inservível. 2. DANOS MORAIS. Segundo as premissas fáticas descritas pelo Regional e insuscetíveis de reexame nessa etapa processual, não se constatou irregularidade na dispensa da obreira, tampouco prova de que tenha sido a reclamante obrigada a fruir as suas férias depois do retorno da licença médica, nem de que seu retorno se deu por ameaça dos prepostos. Nessa senda, concluiu a Corte de origem inexistir, na hipótese em exame, qualquer ato ilícito praticado pela ex-empregadora hábil a ensejar a reparação civil por danos morais postulada. Emerge, portanto, como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST. Ilesos os artigos 1º,III e IV, 5º,X, 6º, 7º,XXII, 170, caput, e 193 da CF; 818,I, da CLT; 186 e 927 do CC. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, já que sequer apontou ofensa a norma constitucional ou de lei federal, contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte nem a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou dissenso pretoriano, desatendendo, por conseguinte, o disposto no artigo 896, "a" a "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001870-71.2017.5.09.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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