- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001065-67.2017.5.10.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional assentou a invalidade dos controles de frequência e, por consequência, afastou a possibilidade de existência de banco de horas. Diante desse contexto, a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos não viola os arts. 5º, V, e 7º, XIII, da CF, 74 e 818 da CLT, 373 do NCPC e 186 e 884 do CC, nem contraria as Súmulas nos 85 e 338 do TST. 2. FÉRIAS. O Regional manteve a sentença no tocante à devolução dos valores descontados dos contracheques da reclamante, ante a ausência de demonstração de que a empregada tenha recebido o pagamento das férias em recibos próprios. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Logo, ileso o art. 884 do CC. 3. SALÁRIO-MATERNIDADE. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do artigo 896 da CLT, visto que a recorrente não indica violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial . 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho acerca do tema objeto da revista, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Saliente-se, ainda, não se tratar de fundamentação sucinta adotada no acórdão regional. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001065-67.2017.5.10.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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