- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011198-59.2015.5.15.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo o Regional, instância soberana no exame de fatos e provas, o médico nomeado constatou que as doenças e dores da reclamante não consistiam em LER/DORT nem guardavam relação com as suas atividades laborais. Destacou que, embora tenha impugnado a conclusão do expert , a reclamante não logrou infirmar a validade do referido laudo e que o benefício "auxílio-acidente" foi concedido pela modalidade NB36, não equiparado à doença profissional. Dessarte, tendo em vista as premissas fáticas nas quais se alicerçou o Regional para concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia desenvolvida pela empregada e suas atividades laborais, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 2º, 157, I e II, da CLT; 591 do CPC/15; 20, § 2º, e 21-A da Lei nº 8.213/91; 159, 927, parágrafo único, e 1518 do CC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011198-59.2015.5.15.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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