- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000641-82.2015.5.06.0191, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 626 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. TERCEIRIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia dos presentes autos se refere à configuração, ou não, de invasão de competência desta Especializada, em face da lavratura de auto de infração por auditor fiscal, diante da existência de empregados ligados à atividade fim do consórcio agravante sem o competente registro com o tomador, em desrespeito aos ditames legais, mais especialmente ao art. 41 da CLT. Pois bem. Extrai-se do acórdão recorrido que o auditor fiscal, mediante fiscalização no âmbito do consórcio agravante, constatou a presença de diversos trabalhadores contratados por terceiros, ou seja, que não eram registrados como empregados do consórcio, mas que desempenhavam tarefas relacionadas à sua atividade fim, motivo pelo qual, diante de tal constatação, o auditor fiscal do trabalho procedeu à lavratura do auto de infração, capitulando a infração com base no disposto no artigo 41 da CLT. Nessa perspectiva, o Tribunal a quo entendeu que, " Apontados os elementos que induzem à ilicitude da terceirização, que tem por consequência a formação do vínculo direto com o tomador de serviços, despicienda a descrição dos elementos fáticos dos arts. 2º e 3º da CLT no Auto de Infração ". Ora, não se olvida que cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sendo certo que, constatada a irregularidade, constitui dever do fiscal a lavratura do correspondente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, arts. 626 e ss.). Outrossim, o art. 41 da CLT preceitua que " Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho ". In casu , verifica-se, a partir do consignado no acórdão recorrido, que foi cumprido o disposto no artigo supramencionado. Isso porque o Tribunal de origem registrou que, " Durante as inspeções, os auditores identificaram 09 subempreiteiras (todas discriminadas na própria petição inicial) e 295 empregados terceirizados, realizando tarefas em conjunto com empregados do consórcio autor e todos dirigidos diretamente por engenheiros deste último" , e, portanto, não caberia cogitar de registros dos trabalhadores nominados no auto de infração como empregados do agravante, na medida em que eles eram registrados como empregados das empresas prestadoras dos serviços, não estando configurado, assim, o desrespeito ao art. 41 da CLT. Nesse passo, o acórdão recorrido revela que o consórcio firmou contrato com as empresas prestadoras de serviços para a realização de atividades próprias da construção civil. Logo, quando muito, poder-se-ia questionar a existência de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ora agravante, mas isso não leva à configuração de uma infração praticada pelo consórcio quanto aos registros dos empregados. Com efeito, tem-se por inválido o auto de infração que prevê multa administrativa ao agravante, em razão do descumprimento do art. 41 da CLT, ou seja, pela falta de registro na CTPS de empregados contratados por empresas interpostas e que laboravam em atividades do tomador, porque, como se nota, o agravante não estava obrigado a registrar os trabalhadores que lhe prestavam serviços, os quais eram devidamente registrados pelas empresas prestadoras de serviços. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000641-82.2015.5.06.0191. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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