- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001589-79.2012.5.03.0072, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . CPC/1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE "EMPREGADOS". ARTIGO 41 DA CLT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628), a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626). Na hipótese, a fiscalização do trabalho lavrou auto de infração ante a constatação de que a empresa mantinha empregados sem o devido registro, em virtude de estarem formalmente contratados por meio de empresa terceirizada para prestação de serviços ligados à atividade finalística da empresa, sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que é vedado pelo artigo 41 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há invasão da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Desse modo, constatada a existência de vícios nas relações de emprego, como na hipótese, cabe ao agente público aplicar as sanções cabíveis, especialmente porque aos autos de infração deve-se imputar presunção de veracidade. Saliente-se que o artigo 41 da CLT visa a, de forma essencial e objetiva, impedir a existência de empregados sem o devido registro nos quadros de determinada empresa, independente da forma de admissão que deu início ao vínculo de emprego. Ou seja, existindo relação de trabalho de natureza empregatícia sem o devido registro, torna-se devida a aplicação da multa em discussão pela fiscalização do trabalho. A multa pela falta do registro, embora pressuponha a existência de contratação (não cabendo aqui perquirir acerca da regularidade ou não do ato), diz respeito à formalidade a ser observada quando da admissão do empregado. Na verdade, a manutenção de trabalhador na atividade-fim de empresa, vinculado diretamente com a tomadora, sem o registro a que alude o artigo 41 da CLT, ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório. O citado dispositivo impõe ao empregador o registro de seus empregados e o reconhecimento da existência de relação de emprego e os ônus dela decorrentes. Trata-se de norma de proteção ao trabalho das mais importantes. Perfeitamente cabível, por conseguinte, a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Frise-se, por oportuno, que não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que os empregados eram diretamente subordinados à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Nesse contexto, correta a penalidade imposta por inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001589-79.2012.5.03.0072. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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