- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-65.2016.5.03.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE O AUDITOR FISCAL RECONHECER FRAUDE TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. Cinge-se a controvérsia a se definir se configura invasão de competência o fato de o auditor-fiscal do trabalho ter lavrado auto de infração e aplicado penalidade em face da verificação do não cumprimento da legislação trabalhista. A fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho cabe ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, os quais, sob pena de responsabilidade administrativa (artigos 626 e 628 da CLT), devem proceder à autuação de empresa, diante da infração constatada. No caso, o auditor-fiscal do trabalho, ao lavrar o auto de infração, nada mais fez do que agir em conformidade e dentro dos limites legais que lhe atribuem competência para aplicar multa administrativa quando verificada a infração à legislação trabalhista. Caso o empregador entenda que houve falha ou interpretação equivocada por parte do auditor-fiscal, a lei garante a elaboração de defesa a ser encaminhada para autoridade local competente, normalmente representada pelo Delegado Regional do Trabalho. Assim, não se há de cogitar de usurpação de competência desta Justiça Especializada, pois a Constituição Federal não adotou o sistema denominado contencioso administrativo, em que as decisões administrativas se tornam inquestionáveis, sendo possível, por isso mesmo, o judicial review ou controle jurisdicional dos atos administrativos, conforme revela o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Impende registrar que os atos praticados pelo auditor-fiscal se revestem de presunção de legitimidade, cujo fundamento é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do poder judiciário quanto à validade de seus atos, toda vez que os proferisse. Assim, restando pacificada por esta Corte Superior a competência da fiscalização do trabalho para constatar violações dos direitos trabalhistas, observa-se que o Tribunal regional, ao concluir que o Auditor-Fiscal possui competência não somente para constatar violações dos direitos trabalhistas, mas também para verificar a própria existência da relação de emprego, agiu em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT - CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES . A fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626) cabe ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628). Assim, esse servidor público, ao lavrar o auto de infração, nada mais fez do que agir em conformidade e dentro dos limites legais que lhe atribuem competência quando verificada a infração à legislação trabalhista. Precedentes . No que concerne à configuração do vínculo de emprego dos trabalhadores, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a presunção de veracidade do auto de infração não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. A Corte de origem foi expressa quanto a prova de que "(...) houve contratação de prestação laboral que se enquadra nos ditames do art. 3º consolidado, pela autora, sendo que ela explora a "administração de bens próprios; a incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros; a prestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos responsáveis técnicos e a participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista" (v. Art. 3ª do Contrato Social da autora - Id. 6bec33c, p. 8), o que inviabiliza a terceirização perpetrada, consoante o disposto na Súmula 331 do col. TST" e que "verifica-se, de fato, que as atividades desempenhadas pelos eram idênticas àquelas realizadas pelos contratados pela empresa autora". Registrou que "constatada, na autuação ministerial, a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia, e não tendo estes sido afastados em juízo pela autuada, é mister o registro do contrato de trabalho na CTPS dos obreiros, nos termos dispostos no art. 41, caput, da CLT, o que não foi observado pela autora." Assim, a partir das premissas fáticos-jurídicas delineadas no acórdão regional, principalmente o registro de que as atividades desempenhadas pelos trabalhadores eram idênticas àquelas realizadas pelos contratados pela empresa autora, não há como proceder um novo enquadramento jurídico e se chegar à conclusão de que não estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pois para tanto seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Dessa forma, é legítimo o auto de infração lavrado pelos auditores fiscais do trabalho e a imposição de multa, não havendo que se falar em sua nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010006-65.2016.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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