JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000222-26.2012.5.09.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo Interno 0000222-26.2012.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973). II . No caso vertente, quanto à alegação de não terem sido examinadas as atividades desempenhadas pelos Analistas do banco agravante - de que representam o banco reclamado e exercem a fiscalização - inexiste a omissão apontada. A Corte de origem, em minuciosa análise do conjunto probatório, notadamente a partir da prova oral produzida e transcrita no acórdão recorrido, manifestou-se expressamente no sentido de que " o analista não exerce efetiva função de confiança que o distinga dos demais escriturários, mas função meramente técnica ". Constatou-se que, no caso específico, " não há prova de que os substituídos, na qualidade de analistas e exercendo suas funções, detivessem poderes de mando sobre uma equipe, pudessem avaliar subordinados, fiscalizá-los, controlá-los, detivessem alçada ilimitada para deferimento de operações ou procuração do réu (...) Não se vê nessas atribuições algo que signifique a tomada de decisões em nome do empregador". III . Não há, assim, que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional ou, por conseguinte, de ofensa aos dispositivos apontados, que possa ensejar a decretação de nulidade do processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. I. Nos termos da Súmula 126 do TST, não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas. Em se tratando de análise quanto à configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, a Súmula 102, I, desta Corte é assente quanto à impossibilidade do exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. No caso em testilha, o quadro factual descrito no acórdão regional revela que os substituídos não exerciam cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, por exercerem apenas funções técnicas, desprovidas de um mínimo poder de mando, gestão, fiscalização ou chefia. III. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT. Assim, para se adotar entendimento diverso, a partir da premissa contrária sustentada pela parte reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, vedado nesta instância recursal, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA PREVI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST . I . A redação original do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST consubstanciava o entendimento de que as " horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria ". O referido verbete tinha como pressuposto as normas internas do Banco do Brasil (FUNCI nos 380/1959, 390/1960 e 398/1961), que continham essa previsão, porquanto a parcela não integrava a base de cálculo da contribuição para a entidade de previdência - PREVI. Em decorrência do julgamento dos processos IUJ-301900-52.2005.5.09.0661 e IUJ-119900-56.1999.5.04.0751, esta Corte Superior, ao considerar as normas da PREVI, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios editado em 1997, passou a adotar o entendimento diverso consignado na nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18, qual seja, " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". II . No caso destes autos, o Tribunal Regional determinou a integração das horas extraordinárias deferidas ao salário de contribuição para a PREVI, bem como o pagamento pelo o réu de sua cota parte e a dedução da cota parte da substituída em favor da PREVI. Considerou, entretanto, afastada a incidência do item I da OJ 18 da SBDI-I, do TST, em razão do caráter salarial. III . Ocorre que a referida decisão alinha-se ao posicionamento atual desta Corte, de que as horas extraordinárias deferidas devem ser computadas no cálculo do salário de participação, haja vista a sua natureza salarial, razão por que deve integrar o salário para todos os fins, desde que observado o recolhimento da respectiva contribuição à PREVI. Precedentes. Incide a Súmula 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000222-26.2012.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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