JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0222800-54.2005.5.09.0562

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0222800-54.2005.5.09.0562, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA GERENCIAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, concluiu que "a prova dos autos não evidencia o exercício do cargo de gerente geral de agência, mas apenas gerente de agência" e que "não estão presentes os elementos que, em tese, poderiam enquadrar o gerente geral no art. 62, II da CLT". 2. Nesse contexto, é inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, que, em sua mais recente redação, dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0222800-54.2005.5.09.0562. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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