JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001155-35.2011.5.04.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001155-35.2011.5.04.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. Diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, que não podem ser modificados, diante dos limites da Súmula n.º 126 do TST, constata-se que a reclamante não detinha a fidúcia necessária para enquadrá-la na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT. O próprio preposto do reclamado, consoante destacado no acórdão regional, expressamente informou que a autora poderia participar do comitê de crédito, mas acreditava que não havia a sua participação, que a reclamante não detinha procuração do banco; não sendo contundente ainda quanto ao fato de a reclamante ter ou não as chaves do cofre. Nesse contexto, não como enquadrar a reclamante na situação excepcional do art. 224, § 2.º, da CLT. Incólume o art. 224, § 2.°, da CLT; bem como não se constata contrariedade às Súmulas invocadas. Agravo não provido, com aplicação de multa . FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A decisão agravada não merece reparos, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de que o patrocinador, no caso, Banco do Brasil S.A., repassará a Previ os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição do reclamante. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo não provido, com aplicação de multa . AGRAVO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão ora agravada encontra-se em perfeita sintonia com a OJ n.º 18, I, do TST. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001155-35.2011.5.04.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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