- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000812-67.2014.5.04.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, constatada a omissão no tocante aos reflexos pleiteados na exordial, mister o acolhimento dos presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado, acrescer à condenação os reflexos decorrentes do deferimento da promoção por antiguidade no período compreendido entre 2009 e 2013, consoante se apurar em liquidação. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000812-67.2014.5.04.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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