- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno 0012191-86.2014.5.15.0085, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS I . A prestação jurisdicional insuficiente e passível de configurar a nulidade por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 832 da CLT e do 458 do CPC (art. 489 do CPC de 2015) é aquela proveniente de julgamento que não traz os fundamentos pelos quais o julgador se pautou para a tomada de decisão. Quando não se identifica as razões de fato e de direito que levaram ao resultado apresentado para a pacificação do conflito de interesse. II . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, condenou a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a empregada realizava a limpeza de sanitários coletivos de grande circulação, sendo utilizados, em média, por cem pessoas diariamente. Ademais, em relação ao uso de EPIs, a Corte Regional consignou no acórdão proferido em sede de embargos de declaração que o uso dos equipamentos de proteção não foi capaz de ilidir a exposição da empregada a agentes insalubres, sobretudo aos agentes biológicos, pois, conforme afirmativa pericial, houve um único fornecimento de luvas e botas, cujo certificado de aprovação já se encontrava vencido, e que a parte reclamada não comprovou a entrega de outros que viessem a atenuar o contato com os agentes patológicos. III . Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Dessa forma, todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios mereceram a devida apreciação, pelo que não há de ser falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos como violados, bem como inexistente contrariedade à Súmula do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012191-86.2014.5.15.0085. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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