JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010347-74.2019.5.03.0113

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010347-74.2019.5.03.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas no sentido que " (...) Face ao apurado e entendimento técnico deste Perito Oficial, há caracterização da insalubridade em grau máximo por exposição a riscos biológicos no período de 01/06/2016 a 04/12/2018, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres (...) " e que " (...) Quanto ao uso de EPIs, cabe destacar a resposta do especialista ao quesito 9 do reclamante, "PREVIDÊNCIA AFIRMA QUE EPI NÃO NEUTRALIZA O RISCO BIOLÓGICO (...) ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010347-74.2019.5.03.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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