- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0010894-47.2015.5.01.0522, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMA A INEXISTÊNCIA HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. SUPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1000845-52.2016.5.02.0461 . IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NO ART. 896-A, §5º, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há que se falar em omissão do julgado a respeito da suspensão do processo até o julgamento final da ArgInc nº 1000845-52.2016.5.02.0461, uma vez que o mencionado incidente diz respeito à arguição de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, dispositivo não aplicável ao presente caso. Na análise do agravo da parte autora, assentou esta Sétima Turma, que a decisão unipessoal então agravada não havia analisado a transcendência, por medida de prudência, em face da irrecorribilidade das decisões unipessoais que, em agravo de instrumento em recurso de revista, não reconhecem a transcendência da matéria (art. 896-A, §5º, da CLT). Dessa forma, somente se efetuou a análise dos aspectos relacionados à transcendência (econômico, político, social e jurídico) em sede de decisão colegiada (Turma), situação que, por si só, não permite a aplicação da norma do art. 896-A, §5º, da CLT, que expressamente refere-se à decisão monocrática do relator que considerar ausente a transcendência da matéria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010894-47.2015.5.01.0522. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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