- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000076-29.2017.5.17.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. No caso de demissão sem justa causa, a presunção de legitimidade do ato se dá em favor do empregador, observados os limites de seu poder potestativo. Nesse aspecto, recai sobre o reclamante o ônus de demonstrar eventual caráter discriminatório da dispensa. Precedente. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, por presumir discriminatória e retaliatória a dispensa do reclamante, ocorrida menos de dois meses após a propositura de reclamação trabalhista contra a reclamada e um mês após a sua notificação. Dessa forma, diante do exíguo prazo entre o ajuizamento da ação e da data da dispensa, condenou a empregadora à reparação por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Para tanto, a Corte Regional fez constar que a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção gerada em seu desfavor. Efetivamente, entende-se que o fato de a dispensa haver ocorrido menos dois meses após o ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante contra a parte empregadora, não basta para implicar a presunção quanto à ilicitude da conduta patronal. Nesse aspecto, convém salientar que a Súmula nº 443 autoriza a presunção do cunho discriminatório da despedida, nos casos específicos de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se aplica à conjectura ora em exame. Conclui-se, de tal sorte, que a condenação da reclamada sobreveio a despeito da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, em notória afronta ao artigo 818 da CLT. Por não haver o reclamante se desvencilhado do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o conhecimento do recurso de revista se ampara na ofensa ao citado dispositivo consolidado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000076-29.2017.5.17.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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