- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1001743-79.2017.5.02.0445, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA CODESP. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a aplicação da Súmula nº 291 do TST não comporta exceções, sendo devida a indenização decorrente da supressão das horas extras habituais, ainda que tal supressão decorra da implantação de Plano de Cargos e Salários do qual decorra aumento salarial, de determinação do Tribunal de Contas da União ou de ajuste firmado com o Ministério Público do Trabalho. 2. Os arestos paradigmas transcritos nas razões de Embargos encontram-se superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001743-79.2017.5.02.0445. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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