JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001283-13.2017.5.11.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0001283-13.2017.5.11.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO . Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a irregularidade de representação processual por ausência de procuração nos autos importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, e a intimação da parte para regularizar a representação processual, na forma do artigo 76 do NCPC, é limitada a vícios no mandato e/ou substabelecimento já outorgados, não alcançando a presente hipótese, em que há ausência de procuração da advogada subscritora do recurso de revista da reclamada. Inteligência da Súmula nº 383. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001283-13.2017.5.11.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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