JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010458-12.2015.5.03.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010458-12.2015.5.03.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A) COM ATUAÇÃO NO OFERECIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO RECLAMADO. Em face dos argumentos apresentados pela agravante, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A) COM ATUAÇÃO NO OFERECIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO RECLAMADO. O Tribunal de origem registrou no acórdão regional que a controvérsia dos autos diz respeito à licitude ou não da forma de contratação, "especialmente no tocante à terceirização havida no caso, sendo este fato incontroverso". No caso, a Corte de origem manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato formalizado entre o reclamante e a primeira reclamada C&A MODAS S.A, e reconheceu, por conseguinte, o vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado - BANCO BRADESCARD S.A. -, que integra o mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO S.A., pois, conforme o TRT, a primeira reclamada (C&A) "atuava como mera extensão ou preposta do segundo reclamado, como se fosse um de seus setores internos, arcando, contudo, com menores custos, em razão da não extensão, a seus empregados, das garantias alcançadas pela categoria bancária". Verifica-se que a recorrente (primeira reclamada) demonstrou divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A) COM ATUAÇÃO NO OFERECIMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO RECLAMADO . O Tribunal Regional concluiu que o caso dos autos envolve típica terceirização ilícita, pois o reclamante realizava atividades ligadas à atividade-fim do segundo reclamado (Banco Bradescard) . Constatou a Corte de origem que o reclamante "era responsável pela emissão de cartões, empréstimos, pagamento de fatura e podia acessar os dados nos sistemas do segundo reclamado, que possuem interface com as lojas da primeira ré". O entendimento jurisprudencial desta Turma era de que as atividades exercidas pelo reclamante configuravam atividades finalísticas essenciais e específicas dos bancos, que se beneficiam da força de trabalho do empregado. Contudo , a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), envolvendo os mesmos reclamados destes autos, decidiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são mais semelhantes às do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias. Nesse diapasão, dá-se provimento ao recurso de revista da recorrente para afastar o enquadramento do autor como bancário. Precedente da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010458-12.2015.5.03.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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