- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0002378-85.2015.5.09.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIUGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que a autora se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, porquanto havia controle da jornada de trabalho. Para tanto, constatou que ficou demonstrada a reclamante tinha autonomia para administrar seu horário de trabalho, o que possibilitava a alteração dos roteiros e horários de visitas aos clientes; bem como não havia necessidade do comparecimento na empresa no início e término da jornada de trabalho e, além disso, ficou consignado que a elaboração dos roteiros de visitas aos clientes e planilhas somente tinha a finalidade de organizar a logística do trabalho externo. Nesse contexto, para o acolhimento da tese da autora, no sentido de que havia a possibilidade, ainda que indireto, do controle de jornada de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002378-85.2015.5.09.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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