- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0020376-60.2013.5.04.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso seja demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, esta colenda Corte Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante exame do contexto probatório constante nos autos, concluiu que não havia controle da jornada de trabalho do autor, deixando expresso que o reclamante possuía liberdade para organizar seu horário de trabalho, realizando a supervisão de vendedores que atuavam na região sul e, portanto, distante da sede da empresa (situada no Rio de Janeiro). Registrou, ainda, que, na hipótese, as provas apresentadas demonstram que os meios eletrônicos serviam como instrumento de trabalho, não ficando evidenciado a viabilidade de aferição da jornada. Nesse contexto, para o acolhimento da tese do autor, contrária às premissas fáticas consignadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020376-60.2013.5.04.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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