JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-65.2015.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-65.2015.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Embora não se olvide que o autor requerera a condenação solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico e Corte Regional, confirmando a sentença, tenha reconhecido a responsabilidade solidária em razão da sucessão empresarial, não se vislumbra julgamento extra petita porque competia ao Juiz subsumir as circunstâncias concretas ao fundamento principiológico aplicável à espécie, conforme sintetiza o brocardo " naha mihi factum dabo tibi ius ". Nessa linha, decidiu o Tribunal a quo, ao registrar que, " Em que pese o autor se tenha referido à caracterização do grupo econômico, fato é que a subsunção da realidade extraída do conjunto probatório ao direito não configura julgamento extra petita, porquanto houve julgamento dentro dos limites da lide (pedido de responsabilidade solidária), ainda que a sentença se ampare em fundamento diverso do narrado na inicial" (pág. 245). Incólumes, efetivamente, os artigos 141 e 492 do NCPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001537-65.2015.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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