JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012345-92.2016.5.18.0201

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012345-92.2016.5.18.0201, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI 13.13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO VIA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O DEPÓSITO AO PROCESSO. INVALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Na hipótese dos autos, a reclamada anexou às razões do recurso de revista o formulário de guia de recolhimento (boleto), no qual constam todos os dados relativos ao presente processo, bem como apresentou, em separado, o comprovante de pagamento efetuado no Banco Itaú, via internet, no mesmo valor da guia e no qual constam como pagadora a reclamada agravante e, como beneficiária do depósito, a "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TRT1". Entretanto, os códigos de barras indicados nos dois documentos não coincidem e não há nenhum elemento no comprovante de pagamento que vincule o referido depósito ao processo em análise. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012345-92.2016.5.18.0201. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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