- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001988-29.2016.5.02.0024, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GORJETAS. O Tribunal Regional, com fundamento na pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, parte da premissa de que, até outubro de 2015, as gorjetas eram facultativas e o pagamento era feito por estimativa de acordo com a previsão em convenção coletiva. Dessa forma, a aferição da veracidade da argumentação do reclamante de que a reclamada efetuava a cobrança da taxa de serviços dos clientes depende do reexame dos fatos e das provas dos autos. Todavia, esse procedimento é vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista a sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava processamento. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001988-29.2016.5.02.0024. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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