- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno 0000441-02.2011.5.01.0047, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA E DO EX-EMPREGADO . Tendo em vista o equívoco, no exame da responsabilidade da patrocinadora - Petrobrás e do reclamante , para o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA E DO EX-EMPREGADO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 6º da Lei Complementar n° 108/01, uma vez que o TRT não determinou as quotas partes da Petrobrás e do reclamante, para o custeio do sistema de complementação de aposentadoria . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE revista. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELA SALARIAL NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA E DO EX-EMPREGADO. Discute-se a responsabilidade pela formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração de parcela salarial na base de cálculo do benefício. Esta Corte entende que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000441-02.2011.5.01.0047. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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