JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000811-24.2010.5.01.0044

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0000811-24.2010.5.01.0044, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL/1971 NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - PETROBRÁS. Tendo em vista o equívoco, no exame da responsabilidade da Petrobrás, para o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL/1971 NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - PETROBRÁS. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 6º da Lei Complementar n° 108/01, uma vez que o TRT não determinou que a patrocinadora suportasse a sua quota parte no custeio do sistema. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE revista. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGENCIA da lei nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL/1971 NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - PETROBRÁS. Discute-se a responsabilidade pela formação da fonte de custeio em razão da concessão de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da parcela PL-DL/1971 na base de cálculo do benefício. Esta Corte entende que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado (já deferido), como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000811-24.2010.5.01.0044. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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