JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001072-08.2015.5.09.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0001072-08.2015.5.09.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ECT. OFENSA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES. COMPENSAÇÃO . Nos termos em que dispõe a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Logo, desserve ao conhecimento do recurso de embargos a alegação de contrariedade às Súmulas nos 126 e 266 desta Corte. De igual modo, a aventada divergência jurisprudencial, posto que os arestos trazidos a cotejo não refletem qualquer controvérsia constitucional. Quanto à Orientação jurisprudencial nº 123 da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, a Turma, com esteio no acórdão regional, registrou que a sentença coletiva exequenda, transitada em julgado, condenou a reclamada a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000 diferenças salariais entre a que estavam ocupando e a imediatamente seguinte, concluindo pela possibilidade de compensação das progressões concedidas por intermédio dos acordos coletivos com a promoção horizontal por antiguidade. Portanto, não há falar em dissonância patente entre as decisões exequenda e o acórdão embargado, não havendo ofensa à coisa julgada. Incólume, então, a Orientação jurisprudencial nº 123 da SbDI-1 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001072-08.2015.5.09.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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