- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001361-95.2015.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA RECEBIMENTO DE DIREITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA ALEGADA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Registra-se que a LIQ CORP S.A., constante na autuação, é o nome atual da CONTAX, citada no trecho do acordão do TRT. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados para julgar improcedente a reclamatória por meio da qual a reclamante pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços ou de isonomia com os seus empregados, com esteio na tese de ilicitude da terceirização de atividade-fim. Para tanto, o TRT asseverou que " no caso destes autos, as alegações das partes, aliadas ao que emerge do contexto probatório, não está a indicar que a Contax era mera empregadora aparente, figura interposta entre a empresa e o trabalho apenas com o propósito de reduzir/mitigar direitos e garantias previstas na legislação consolidada (o que atrairia, fosse o caso, a aplicação de seu art. 9º) (...) na petição inicial, disse a reclamante que era incumbida da realização de atividade ligadas à venda de cartões de crédito e serviços correlatos, bem como cobrança de dívidas de clientes do banco tomador de serviços, análise de reativação de clientes, entrega e desbloqueio de cartão, inclusão de dependentes, dentre outros. Na verdade, a controvérsia que se estabelece nestes autos mais diz respeito à possibilidade jurídica da terceirização e ao de desenvolvimento modus de tais tarefas, se subordinadamente ou não à empresa tomadora. No que diz respeito à viabilidade da terceirização propriamente dita, como se dizia, entendo que as atividades desenvolvidas pela reclamante, muito embora importantes, são passíveis de enquadramento dentro do conceito de atividade-meio e não dentro da noção de atividade-fim da instituição financeira, como quer a inicial. (...) a prova trasladada aos autos bastou para firmar o convencimento deste Relator acerca da licitude da terceirização. (...) dos elementos probatórios carreados aos autos, conclui-se que a reclamante era empregada da Contax, laborava no prédio desta, prestando serviços especializados de telemarketing aos clientes do Itaú Unibanco S.A., não havendo qualquer subordinação jurídica direta ao tomador de serviços. Além do mais, não tinha acesso a conta bancária, mas apenas a dados referentes ao cartão de crédito, bem como não lidava com numerários, abertura de contas-correntes ou outras atividades tipicamente bancárias. (...) o contrato de trabalho é um contrato realidade, para cuja compreensão importa mais o que acontece de fato do que o formalizam as partes. Logo, não se pode afirmar que as atividades desempenhadas pela obreira em seu dia a dia de trabalho se assemelham àquelas dos trabalhadores bancários. Assim, entendo que não se deve enquadrar as atividades transferidas à Contax ( ) no conceito de atividade-fim do banco reclamado. É inegável call center que a obreira empregava a sua força de trabalho em benefício do empreendimento do tomador de serviços, mas isso é próprio das terceirizações de serviços. Destarte, reputo lícita, portanto, a terceirização pactuada. Não se pode considerar a Contax como mera empresa interposta, intermediadora de mão de obra, uma vez que não há fraude às relações de trabalho e, portanto, não há de ser reconhecida a vinculação empregatícia nos moldes em que pretendido na exordial, isto é, diretamente com o tomador de serviços (...) Considerando que a natureza das atividades desenvolvidas pela autora não eram, efetivamente, de natureza bancária, não há que se de falar no reconhecimento à demandante dos mesmos direitos legais e normativos assegurados aos bancários, de modo que são improcedentes todos os pleitos fundamentados nas normas coletivas de tal categoria profissional". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que, sob o enfoque de direito, o posicionamento adotado pelo TRT no caso concreto é no mesmo sentido da tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso em exame, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Ademais, no caso concreto o pedido de isonomia foi alegado pela reclamante como decorrência da suposta ilicitude da terceirização, questão superada pela tese vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001361-95.2015.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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