JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000325-50.2017.5.17.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0000325-50.2017.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ECT. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE . 1 - Foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia gira em torno da possibilidade de incorporação da gratificação "quebra de caixa" à remuneração da reclamante. 3 - O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a gratificação denominada "quebra de caixa" tem natureza de salário-condição e, como tal, não se incorpora à remuneração, ainda que recebida por mais de 10 anos. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000325-50.2017.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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