- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0010805-50.2015.5.15.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de afastar a condenação que determinou a incorporação ao salário da gratificação de quebra de caixa percebida por mais de dez anos pela reclamante. 3 - Mediante decisão monocrática, negou-se reconhecimento da transcendência da matéria sob o fundamento de sintonia entre o acórdão do Regional e a Súmula nº 372, I, do TST. 4 - Em análise mais detida, identifica-se, a priori , particularidades do caso concreto que justificam o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, circunstâncias tais em que deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. INCORPORAÇÃO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual má aplicação da diretriz da Súmula nº 372, I, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1 - Examinada questão idêntica à que se apresenta nestes autos, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a gratificação de quebra de caixa apresenta natureza de salário-condição em razão do exercício da função de caixa e tem como propósito fazer frente ao risco financeiro do empregado inerente à atividade exercida. Uma vez que não configurada gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deixa de atrair o entendimento da Súmula nº 372 do TST e não se integra ao salário do empregado, mesmo quando recebida por mais de dez anos. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010805-50.2015.5.15.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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