JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001305-26.2019.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 1001305-26.2019.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA" PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação do acórdão recorrido é a seguinte: " Incontroverso nos autos que a autora percebeu, por mais de vinte anos, a gratificação de quebra de caixa. (...) A parcela em questão é usualmente paga aos trabalhadores responsáveis por "caixas" de estabelecimentos comerciais ou bancários, e tem por objetivo compensar eventuais prejuízos decorrentes das diferenças nos valores registrados e apurados, as quais são suportadas pelos próprios empregados. No âmbito da reclamada, a gratificação denominada quebra de caixa tem o mesmo objetivo (...). Resta evidente que o complemento não decorre de exercício de função de confiança, mas da manipulação de valores em dinheiro e cheques. Nesse contexto, a verba não se incorpora à remuneração, cessando seu pagamento quando o empregado deixar de exercer atribuições pertinentes ao manuseio de numerário." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de que a gratificação "quebra de caixa" configura salário-condição e não se incorpora à remuneração do trabalhador, ainda que recebida por mais de dez anos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001305-26.2019.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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