- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010955-22.2018.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR EM FOLGAS . INVALIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado " para restringir a invalidade da escala 12x36 aos anos de 2014 e 2015, este apenas no primeiro semestre e no período de 16/novembro a 15/dezembro". 4 - Para tanto, a Corte regional registrou que " da análise das normas coletivas juntadas aos autos, verifica-se que havia expressa previsão acerca da jornada 12x36, observando o teor da Súmula 444 do TST. Verifica-se que a empregadora juntou aos autos controles de horário, relativos a todo período contratual (11/01/2014 a 12/02/2017), os quais foram reconhecidos pela origem como válidos. A origem, analisando os controles de jornada apresentados pela empresa, constatou que "demonstram a prestação de horas extras de forma habitual, a exemplo de julho de 2014 (4 folgas trabalhadas), agosto de 2014 (12 FT's), outubro de 2014 (7 FT's), novembro de 2014 (4 FT's), dezembro de 2014 (5 FT's), maio de 2015 (3 FT's), dentre outras oportunidades (pág. 6 da sentença)". g.n. 5 - Consignou também que " O labor em folgas é incontroverso, diante do reconhecimento pela própria recorrente em suas razões recursais, conforme a transcrição acima, alegando apenas que isso só ocorreu apenas no ano de 2014 . Entretanto , analisando os controles de ponto de 2015, com anotações manuscritos relativas a folgas e faltas, constata-se que o reclamante laborou 7 folgas no período de 21/janeiro a 20/fevereiro, 2 folgas no intervalo de 21/fevereiro a 20/março, 2 folgas no período de 21/março a 20/abril, 3 folgas no intervalo de 21/abril a 20/maio, 1 folga de 21/maio a 20/junho, 5 folgas no período de 16/novembro a 15/dezembro. Dessa forma, o sobrelabor habitual no ano de 2014, primeiro semestre e no período de 16/novembro a 15/dezembro, ambos de 2015, por si só, é capaz de invalidar a escala 12x36, atraindo-se ao caso a aplicação conjunta das Súmulas 85 e 444 do C. TST". g.n. 6 - Nesse contexto, constatou que " No entanto, a recorrente tem parcial razão quanto a limitação temporal do reconhecimento da invalidade da escala 12x36, diante das constatações acima. Assim, acolho parcialmente o apelo patronal para restringir a invalidade da escala 12x36 aos anos de 2014 e 2015, este apenas no primeiro semestre e no período de 16/novembro a 15/dezembro ". g.n. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010955-22.2018.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.