- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-81.2020.5.12.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ÓBICE DO ART. 795 DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , não se verifica violação direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na medida em que, à luz dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, as nulidades processuais devem ser alegadas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, o que não foi observado na hipótese. Com efeito, apesar de o Reclamado ter alegado nulidade processual por ausência de intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução, não houve protesto do advogado do Reclamado, que compareceu à audiência, no particular, tampouco a questão foi levantada em razões finais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque o valor da condenação imposta na origem (R$ 1000.000,00) não atende aos ditames do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000032-81.2020.5.12.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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