- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Ação Rescisória 0000735-77.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA COM ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. EFEITOS PECUNIÁRIOS. SÚMULA N.º 452 DO TST. Segundo o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte, a Súmula n.º 452 do TST, ao prever a incidência da prescrição parcial em relação às diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, obsta a declaração da prescrição total do fundo do direito. Nos termos dessa orientação, " a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso não atingido pela prescrição ".(TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Redator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/8/2017, DEJT 20/10/2017). Nesse contexto, estando a questão concernente à prescrição adstrita à incidência da prescrição parcial ou total, a Súmula n.º 409 do TST emerge como obstáculo à admissão do pleito rescisório fundado em violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal . Também não se evidencia a alegada violação literal do art. 11, I, da CLT, pois a decisão rescindenda, ao reconhecer que apenas os efeitos financeiros das diferenças decorrentes da concessão das promoções estariam sujeitos à prescrição parcial, deslindou a controvérsia em sintonia com a Súmula n.º 452 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tópico . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 129 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1 DO TST. Consoante o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Conquanto o Precedente jurisprudencial faça alusão à ECT, o posicionamento desta Corte segue firme no sentido de que tal diretriz pode e deve ser aplicada a situações fáticas semelhantes, como no caso dos autos. Nesse contexto, estando a decisão rescindenda em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, não se viabiliza o pedido rescisório fundado em violação legal. Recurso Ordinário conhecido e não provido, no tópico . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER OBSERVADO PARA FINS DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 129 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. A decisão rescindenda consigna entendimento de que houve omissão da empresa na realização das avaliações por desempenho e na fixação do número de vagas para a concessão das promoções por merecimento. O autor pretende a desconstituição do decisum, alegando afronta aos arts. 114 e 129 do Código Civil. É certo que nos termos da Súmula n.º 83, II, do TST, " O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida ". Todavia, esta Subseção tem firme o entendimento de que, tratando-se de matéria que, embora não sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou Súmula, ao tempo da decisão rescindenda, já estava pacificada nesta Corte, com pronunciamentos da SBDI-1 e das Turmas, deve ser afastado o óbice do item I da mencionada Súmula n.º 83 do TST. No caso ora debatido, apesar de até o momento não ter sido editada OJ ou Súmula quanto à matéria controvertida, é certo que, mesmo à época em que prolatada a decisão rescindenda, já havia entendimento pacífico de que tanto a aprovação na avaliação de desempenho quanto a fixação de vagas pela Diretoria não configurariam condições meramente potestativas do empregador, o que condiz com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento. Assim, a decisão rescindenda, ao deferir as promoções por merecimento, acabou por contrariar o disposto nos arts. 114 e 129 do Código Civil. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar procedente o pleito rescisório, no tópico . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA A CONCESSÃO A TUTELA PROVISÓRIA. Ante o parcial provimento do Recurso Ordinário, com a desconstituição parcial do acórdão rescindendo, bem como a revogação parcial da tutela provisória deferida, tem-se por prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo réu. Agravo Regimental prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000735-77.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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