- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 08/07/2022
TST – Ação Rescisória 0001584-83.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 08/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo continuam por ele regidos. 2 . Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado no enfoque desse dispositivo legal. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO SUBJETIVO QUE DEVE SER OBSERVADO PARA FINS DE CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. 1. A decisão rescindenda consigna entendimento de que houve omissão da empresa na realização das avaliações por desempenho para a concessão das promoções por merecimento. 2 . O autor pretende a desconstituição do decisum, alegando afronta aos arts. 114 e 129 do Código Civil. É certo que, conforme consignado no acórdão recorrido, " O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida " (Súmula n.º 83, II, do TST). Todavia, esta Subseção tem firme o entendimento de que, tratando-se de matéria que, embora não sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou Súmula, ao tempo da decisão rescindenda, já estava pacificada nesta Corte, com pronunciamentos da SBDI-1 e das Turmas, deve ser afastado o óbice do item I da mencionada Súmula n.º 83 do TST. 3 . No caso ora debatido, apesar de até o momento não ter sido editada OJ ou Súmula quanto à matéria controvertida, é certo que, mesmo à época em que prolatada a decisão rescindenda, já havia entendimento pacífico de que a aprovação na avaliação de desempenho não configuraria condição meramente potestativa do empregador, o que condiz com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento. Assim, a decisão rescindenda, ao deferir as promoções por merecimento, acabou por contrariar o disposto no art. 129 do Código Civil. Precedentes da Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar procedente o pleito rescisório, no tópico . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N.º 5.584/70 E 791 E 839, A, DA CLT. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM BASE NOS ARTS. 389 E 404 DO CCB. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1 . O Autor pretende a desconstituição da decisão que o condenou ao pagamento de indenizaçãopor perdas e danos relativos às despesas com honoráriosadvocatícios, com fundamento no art. 404 do Código Civil. 2 . Conquanto tenha a decisão rescindenda adotado a nomenclatura de "indenização", o certo é que o pleito deferido diz respeito à condenação ao pagamento de honoráriosadvocatícios. 3 . O deferimento dos honoráriosadvocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho demanda o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970, como está pacificado nas Súmulas n.os 219, I, e 329 do TST; assim, são inaplicáveis ao caso as normas da legislação civil insertas nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. 4 . Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido rescisório, por ofensa ao art. 14 da Lei n.º 5.584/1970, e, em juízo rescisório, julgada improcedente a pretensão relativa à indenização dos honorários advocatícios contratuais no processo matriz. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001584-83.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 08/07/2022.)
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