- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001625-79.2018.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 11 DA CLT, 189 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 294 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL OU TOTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, em que se pronunciou a prescrição parcial da pretensão do Reclamante apenas no que concerne aos efeitos financeiros anteriores ao quinquênio, não abrangendo assim as promoções anteriores a 2007 e aplicando-se ao caso a OJ 404 da SBDI-1 ao caso (hoje convertida na Súmula 452 do TST). 2. Por sua vez, a Súmula 409 desta Corte Superior preceitua que “Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial” . O verbete teve sua criação motivada pelo fato de que o art. 7°, XXIX, da CF apenas estipula o prazo prescricional, sem, entretanto, versar sobre a incidência da prescrição parcial ou total no que concerne às parcelas discutidas em cada caso. Pela mesma razão não há que se falar em violação dos arts. 11, I, da CLT e 189 do CC, porquanto não são específicos quanto ao debate acerca da forma de prescrição a ser aplicada e sobre sua abrangência. 3. Por fim, no que tange à alegação de violação da Súmula 294 do TST, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do art. 966, V, § 5°, do CPC, pelo que inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo calcado em violação da Súmula 294 do TST. Recurso conhecido e não provido no particular. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 114, 122 E 129 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. No acórdão rescindendo, o TRT da 5ª Região fixou a tese de que “o DLD 009/82, que instituiu o PCCS na empresa, era plenamente eficaz no período de sua vigência, de modo que a sua revogação posterior em 1998 em nada altera o contrato do Reclamante, o qual ingressou na Reclamada em 1985, nos moldes do quanto preceituado na Súmula 51 do C. TST” e de que “o PCCS, em seu item VII, previa promoções alternadas por antiguidade e merecimento, que estavam relacionadas ao atendimento de critérios ligados à avaliação de desempenho, pontualidade, experiência e assiduidade. Ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, não ficava, portanto, ao seu talante a realização ou não de tais avaliações anuais. A justificativa de necessidade de um julgamento pela Recorrente, a ser executado quando de seu interesse e por mera faculdade, para não implantar as promoções horizontais não há como se sustentar” . Aplicou o art. 129 do CC a fim de suprir a falta das avaliações e conceder de forma automática (sem a constatação do preenchimento dos requisitos) as promoções. 2. Por sua vez, no acórdão recorrido, o TRT da 5ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo fundamentando-se na incidência da Súmula 32 do TRT5, a qual preceitua que "Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado." . Aplicou também o óbice da Súmula 410 do TST. 3. Inicialmente, deve-se afastar a incidência da Súmula nº 410 desta Corte, porquanto o exame das alegações de violação dos dispositivos legais indicados prescinde do reexame de fatos e provas do feito originário. Outrossim, as informações constantes no acórdão rescindendo permitem a plena compreensão do caso. 4. Quanto às promoções por antiguidade, em 16/10/2014 e, portanto, antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (23/8/2018), a SBDI-1 do TST, nos autos do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem somente do cumprimento do critério objetivo referente ao tempo, sendo que a ausência de realização de avaliação de desempenho, pontualidade, experiência e assiduidade ou qualquer outro critério não constituem empecilhos ao reconhecimento do direito. Desse modo, com relação às promoções por antiguidade, não se vislumbra violação manifesta aos dispositivos indicados. 5. Quanto às promoções por merecimento, cumpre salientar que na época em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (23/3/2018) já havia entendimento pacificado sobre a matéria perante este Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em 08/11/2012, consolidou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, uma vez que estão condicionadas ao cumprimento de critérios estipulados nas normas internas da empresa e à avaliação subjetiva do empregador, não sendo possível que o Poder Judiciário supra as condições nas hipóteses em que as avaliações não foram realizadas. Com isso, como a jurisprudência já estava pacificada no momento em que proferido o acórdão rescindendo, inaplicáveis as Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 6. No caso vertente, o acórdão rescindendo, ao conceder o pedido de diferenças salariais provenientes de promoções por merecimento de forma automática (sem a realização de avaliação de desempenho e sem o cumprimento dos demais critérios estabelecidos em norma interna), violou manifestamente os artigos 114 e 129 do Código Civil. Julgados específicos desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001625-79.2018.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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