- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001777-30.2018.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 11 DA CLT E 189 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de acórdão do TRT5, que não reconheceu a prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. De plano, observa-se que a autora incorre em inovação à lide ao afirmar que a presente ação rescisória também estaria fundamentada na tese de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015). Ao contrário do que alega, a pretensão deduzida pela parte está apoiada exclusivamente em violação literal a dispositivo legal, a saber, os arts. 7º, XXI, da CF, 11, I, da CLT e 189 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 294 do TST. Por outro lado, consta do quadro delineado no acórdão rescindendo que a discussão travada nos autos principais centrou-se precipuamente no descumprimento, pela reclamada, da norma interna (DLD 009/1982), que aderiu ao contrato de trabalho por força da Súmula 51, I, do TST, a qual previa promoções escalonadas, por antiguidade e merecimento, que não foram concedidas ao reclamante. A decisão rescindenda foi fundamentada, à época, na OJ 404 da SDI-1, hoje representada pela Súmula 452 do TST, que é mais específica no caso concreto. Ora, tal qual decidido pelo TRT nesta ação rescisória, a súmula 409 do TST evidencia que não procede o pleito desconstitutivo calcado em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição, quando se discute se a prescrição aplicável seria a total ou a parcial. Isto porque o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal apenas estabelece o prazo prescricional, não tratando da particularidade atinente à aplicabilidade da prescrição parcial ou total das parcelas discutidas. Idêntico contexto apanha as apontadas violações aos arts. 11, I, da CLT e 189 do Código Civil, que não são próprias e peculiares da discussão acerca da forma de prescrição (Súmula 298, I, do TST). Por fim, cumpre observar que em recente julgamento esta SBDI-2 rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa a súmula de natureza persuasiva (RO-0000038-86.2018.5.17.0000, Red. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT de 22/03/2024), de maneira que não se divisa o pedido de corte rescisório fundamentado em contrariedade à Súmula 294 do TST. Recurso conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CONCESSÃO AUTOMÁTICA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 114 E 129 DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Paranapanema S.A, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT5, o qual negou provimento ao recurso ordinário da então reclamada e manteve a sentença de origem que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento. O acórdão rescindendo fundamentou na Súmula nº 32 do TRT5, segundo a qual "Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado.". Especificamente no tocante às promoções por antiguidade, o acórdão rescindendo decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, pois a SBDI-1, em composição completa realizada no dia 16/10/2014 (antes do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 2017), nos autos do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, firmou entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo referente ao tempo, sendo que a ausência de avaliação de desempenho, limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem empecilhos ao reconhecimento do direito. Desse modo, com relação às promoções por antiguidade, não se vislumbra violação manifesta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. No tocante às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, de plano, deve-se afastar a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, pois a análise de eventual violação aos dispositivos legais indicados prescinde do reexame de fatos e provas dos autos originários e os elementos delineados no acórdão rescindendo permitem a plena compreensão da controvérsia instaurada entre as partes. Por outro lado, esta SBDI-2 decidiu, por maioria, no julgamento do ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, em acórdão no qual foi Redator Designado o Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva, flexibilizar a diretriz da Súmula nº 83, I e II, desta Corte, firmando-se a tese de que o marco divisor considerado para efeito de afastar a controvérsia acerca da interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria encontre-se pacificada na SBDI-1 e nas 8 Turmas deste Tribunal Superior, ainda que não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. No caso dos autos, é certo que no momento em que houve o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (04/09/2017) já não havia controvérsia sobre a matéria perante este Tribunal Superior do Trabalho. A propósito, a SBDI-1 desta Corte, em composição plena realizada em 08/11/2012, firmou entendimento, ao julgar o E-RR-51-16.2011.5.24.0007, cujo Redator designado foi o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, de que as promoções por merecimento não são automáticas, pois vinculadas ao cumprimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa e à avaliação subjetiva do empregador, sendo inadmissível ao Poder Judiciário suprir a condição nas hipóteses em que as avaliações não são realizadas. Desta forma, as Súmulas nº 83 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis como óbice à pretensão rescisória, pois na época em que foi prolatado o acórdão rescindendo a jurisprudência desta Corte Superior era pacífica a respeito da matéria. Neste contexto, o acórdão rescindendo, ao reconhecer o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento de forma automática, diante da ausência de avaliação de desempenho por parte do empregador, ocasionou manifesta violação aos artigos 114 e 129 do Código Civil. (precedentes da SBDI-2). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001777-30.2018.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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