JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007055-67.2017.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Ação Rescisória 0007055-67.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO INCISO III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 403, II, DO TST. Constatando-se que a Ação Rescisória tem por objeto a sentença que homologou o acordo celebrado na Reclamação Trabalhista originária, o pleito de corte fundado no inciso III do art. 966 do CPC esbarra no óbice incontornável da diretriz contida no item II da Súmula n.º 403 do TST. Recurso não provido . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. O erro de fato alegado pelo recorrente corresponderia à celebração do acordo no processo matriz, em audiência de conciliação, exclusivamente por seu advogado, que não detinha poderes específicos para transigir. Realmente, examinada a questão sob essa única ótica, poder-se-ia aventar a hipótese de desatenção do julgador, pois a regularidade da representação processual constitui pressuposto processual a ser enfrentado de ofício pelo juiz. Logo, a chancela judicial, leva concluir, por coerência lógica, que o magistrado pressupôs a existência de mandato com poderes específico para o advogado assentir com a transação. No entanto, essa constatação perde relevo e afasta a possibilidade de desconstituição da sentença homologatória, a partir da constatação de que o recorrente aceitou o valor recebido pelo acordo combatido, configurando, pois, conduta inequívoca de ratificação do ato tido como viciado. E, nesse quadro, tem aplicação o disposto no art. 662 do CC e que estabelece que " Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato ". Consequentemente, em tendo havido a ratificação do ato praticado por advogado sem poderes específicos para sua realização, tornando-o válido, fica afastada a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007055-67.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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