JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009279-07.2019.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009279-07.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA N.º 403, II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, sob o argumento de que o réu teria ocultado o levantamento de valores no processo matriz de modo a influenciar a pactuação dos valores ajustados na avença, em manifesta má-fé, de maneira a configurar o dolo processual. 2. Cumpre registrar, porém, que se revela inviável a rescisão de sentença homologatória de acordo calcada na hipótese de dolo da parte vencedora em detrimento do vencido, precisamente porque em uma situação de acordo não há vencedores e vencidos no processo, circunstância suficiente para espancar a caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame. Incide aqui a diretriz contida no item II da Súmula n.º 403 desta Corte Superior, segundo a qual, “ Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ”. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A autora alega que a decisão rescindenda, homologatória de acordo celebrado no processo matriz, estaria amparada em erro de fato, pois, de acordo com sua compreensão, “ olvidou que o Réu já havia levantado o Depósito em Garantia e omitido este fato da Juíza a quo e da Autora, firmando Acordo em valor exorbitante, procedimento apto a autorizar o corte rescisório ante a autêntica falha de percepção do Juiz sobre ponto decisivo da controvérsia, conforme diretriz da OJ 136, da SBDI-2, do TST ”. 2. O erro de fato autorizador da desconstituição da coisa julgada consiste no erro de percepção do magistrado que leva a reputar existente ou inexistente determinado fato que é pinçado à sustentação da decisão objurgada. Segundo clássica lição de SÉRGIO RIZZI, o erro de fato decorre da “ falta de percepção ou falsa percepção a respeito da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão; uma e outra, na sua materialidade, emergentes dos autos do processo onde foi proferida a decisão rescindenda e configuradas, respectivamente, ‘por uma falha que escapou à vista do juiz no compulso dos autos do processo’ ou por uma suposição inexata ”. 3. É exatamente por conta desse pressuposto ínsito à conceituação do erro de fato – o erro de percepção na avaliação acerca da existência ou inexistência de determinado fato revelado essencial à decisão – que o referido vício não se caracteriza no caso em exame, pois na decisão rescindenda a magistrada sentenciante não se baseou em fatos existentes ou não, mas única e exclusivamente na manifestação de vontade das partes, que, em audiência, anuíram expressamente com os termos do acordo apresentado por meio de petição protocolizada naqueles autos. Logo, se vício há, ele se localiza na declaração de vontade da autora, que supostamente teria sido viciada por influência da conduta supostamente praticada pelo réu, narrada nestes autos, e não no ato judicial de homologação da avença; tal mácula, porém, poderia dar azo, em tese, à ação anulatória, mas não caracteriza o erro de fato de que trata o art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009279-07.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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