- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Ação Rescisória 0037000-21.2012.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 409 DO TST. O debate sobre o tipo de prescrição aplicável - bienal ou quinquenal - traduz matéria de índole infraconstitucional, construída no plano jurisprudencial, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n.º 409 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido . VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 195, § 5.º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTO REAL. PARIDADE COM OS ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. PREVISÃO NO REGULAMENTO BÁSICO DA VALIA. Discute-se nos autos a intepretação que deve ser conferida ao Regulamento Básico da Fundação "VALIA", que previu em seu art. 21, § 3.º, que a complementação de aposentadoria será reajustada "nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social". A matéria em exame já foi objeto de amplo debate nesta Corte Superior, sendo pacificada no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva. Fixou-se ali o entendimento de que a previsão regulamentar, por força do art. 114 do CCB/2002, deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que não se asseguraram diferenças a título de aumento real, mas tão somente a correção da complementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social. Alicerçam tal entendimento os arts. 195, § 5 . º, e 222 da Constituição Federal, violados no caso concreto. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0037000-21.2012.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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